contabilidades e outros

30
Mar 10

 

O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010/2013 contém uma lista de medidas com impacto nos impostos e na Segurança Social, que produzirão efeitos já em 2010. Essas medidas são as seguintes:

A - Medidas relativas a impostos:

1) Tributação das Mais-Valias Mobiliárias.

Proceder-se-á à sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para a
generalidade dos rendimentos de capitais. Ficarão apenas salvaguardados os investidores que não obtenham, a título de mais-valias, um valor anual superior a 500 euros.

2) Limitação global das deduções à colecta de IRS em função do rendimento colectável.

O valor global das deduções à colecta de IRS será diferenciado tendo em consideração o rendimento colectável dos contribuintes. Para o efeito, vão ser estabelecidos limites (correspondentes a uma percentagem do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos. Ficam excluídos desta limitação, os dois primeiros escalões do IRS, as deduções à colecta personalizantes relativas aos contribuintes, dependentes e ascendentes) previstas no artigo 79.º
do Código do IRS e as deduções relativas às pessoas com deficiência.

3) Limitação global dos benefícios fiscais em sede de IRS em função do rendimento colectável.

O valor global dos benefícios fiscais deduzidos à colecta será limitado em função do rendimento colectável dos contribuintes, estabelecendo-se limites (correspondentes a uma percentagem
do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos.

4) Congelamento do valor das deduções de IRS indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida.

O Código do IRS compreende um conjunto de deduções actualmente indexadas à RMMG. O valor destas deduções ficará indexado ao IAS. Até que este atinja valor idêntico ao da RMMG vigente em 2010, o valor previsto para as deduções ficará inalterado, seguindo, a partir desse momento, o valor da evolução do IAS.

5) Eliminação dos benefícios fiscais de IRS com seguros de acidentes pessoais e de vida.

Prevê-se a extinção da dedução à colecta de IRS das importâncias despendidas com os prémios dos seguros de acidentes pessoais e de vida.

6) Concentração progressiva do incentivo ao abate de veículos na compra de automóveis eléctricos e de elevado desempenho ambiental.

7) Reforço da tributação dos benefícios acessórios em sede de IRS e IRC (fringe benefits).

Proceder-se-á à sujeição a tributação autónoma dos salários ou quaisquer retribuições, acima de um determinado limite de referência, aos administradores, sócios ou gerentes de empresas que apresentem prejuízos.
Ocorrerá o reforço da tributação autónoma aplicável a benefícios acessórios, designadamente para as empresas que paguem ajudas de custo, atribuam viaturas aos seus colaboradores, ou pratiquem
outras formas de retribuição em espécie.

8) Diminuição da Dedução Específica de IRS para Pensões Acima de 22.500 euros/ano.

A dedução específica, actualmente em € 6.000,00, aplicável a rendimentos de pensões de valor anual superior a 22.500 euros, será reduzida. Para as pensões baixo desse valor, a dedução específica actualmente em vigor amnter-se-á.

9) Tributação Extraordinária em Sede de IRS dos Rendimentos Colectáveis Superiores a 150 mil euros.

Será introduzida uma nova taxa de IRS no valor de 45% a qual será aplicada aos sujeitos passivos que obtenham um rendimento anual superior a 150 mil euros.


B - Medidas relativas à Segurança Social:

1) Entrada em vigor do Código Contributivo.

O Governo pretende que o novo Código Contributivo para a Segurança Social entre em vigor já em 2011, com o alargamento gradual da base de incidência contributiva, a alteração dos regimes de taxas especiais e ainda o pagamento gradual de 5% por parte das entidades contratantes de trabalhadores independentes

2) Evasão contributiva.

Será posto em funcionamento um processo massivo e automatizado de combate à evasão contributiva, através de emissão de Declarações de Remunerações Oficiosas por parte da Segurança Social quando se verificar que um dado trabalhador está considerado de forma incompleta na Declaração de Remunerações da entidade empregadora.

3) Cruzamento de dados.

Será reforçado o cruzamento de dados com a Administração Fiscal quanto às declarações de custos com pessoal por parte das empresas para efeitos fiscais será outro domínio de intervenção.
Será iniciado um processo automático e mensal de cobrança de dívidas de entidades empregadoras com mais de 90 dias de antiguidade, com o correspondente accionamento dos mecanismos legais de cobrança coerciva destes valores.

4) Cobranças coercivas.

Será implementado o funcionamento de processos de cobrança coerciva tempestiva das dívidas contributivas de trabalhadores independentes e relativas a prestações indevidamente pagas aos
beneficiários do sistema de Segurança Social.

 

In Impostos press

publicado por insónia às 10:52

22
Set 09

Foi publicado Decreto Regulamentar n.º 25/2009 que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
 
Este novo regime surge na sequência das alterações ao Código do IRC, por força da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como da aprovação do Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna.
 
Este novo regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
 
No entanto, no caso de os bens que ainda estão a ser amortizados à data de entrada em vigor deste novo regime, os mesmos continuam a beneficiar do regime que têm vindo a seguir.
 
Pese embora este novo regime mantenha a estrutura do regime anterior, o mesmo contempla algumas alterações relevantes.
 
Assim, a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não fossem dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
 
Na mesma linha, prevê-se a inclusão, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados, quando respeitarem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano, e elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
 
Por outro lado, procede-se à eliminação da exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
 
Além disso, este novo regime prevê expressamente a possibilidade de, através de autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar.
in IP
publicado por insónia às 11:04

21
Set 09

 

O conceito de ajudas de custo tem sido objecto de análise ao longo dos tempos pela doutrina e pela jurisprudência, contudo, estamos longe de estar perante uma matéria com um tratamento sólido e reiterado a nível da Administração Fiscal, bem como em sede judicial.
 
A pertinência do tema é, por isso, constante.
 
Definido o conceito em sede fiscal no artigo 2.º, n.º 3, alínea d) do Código do IRS, as ajudas de custo ficaram excluídas de tributação em sede de IRS se não forem excedidos os limites legais indicados pelo legislador.
 
E em sede de IRC?
 
Serão estas um custo aceite para efeitos fiscais ?
 
A este propósito recorde-se que a Administração Fiscal tem entendido que as ajudas de custo para serem aceites como tal terão de constar de boletins itinerários.
 
Posição esta que, sublinhe-se, não tem sido acolhida pela maioria dos nossos Tribunais, que ao invés entende que para a qualificação das quantias recebidas como ajudas de custo não é necessário o suporte dos boletins itinerários, mas antes que a prova de que aquele montante in concreto se destinou a compensar o trabalhador por uma despesa que teve em nome e por causa do seu trabalho, pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito – a saber: prova testemunhal, documentos escritos das partes, etc.
 
Não será, de resto, demais recordar que nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT) o legislador consagrou uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes – quer isto dizer que se determinado contribuinte declarou quando preencheu a sua declaração de IRS que aquele montante foi recebido a título de ajudas de custo (na parte em que são tributáveis), se tem por presumível verdade esta declaração, cabendo à Administração Fiscal a prova do contrário.
 
Ora como é de fácil compreensão os custos que uma empresa suporte com as ajudas de custo que paga aos seus trabalhadores são despesas efectivamente incorridas pela empresa.
 
Mas serão custos aceites em sede fiscal, i.e. para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC?
 
 
Vejamos – prevê o artigo 23.º do Código do IRC que «consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora...».
 
O legislador utiliza aqui um mero critério enunciativo e não taxativo, já que não descreve exaustivamente o que se deve entender por custo, mas antes se limita a considerar como custos aqueles que, devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora, enunciando, de seguida, a título exemplificativo, os custos ou perdas de maior projecção.
 
O custo fiscal dedutível será aquele que traduz um gasto económico; um gasto não excluído por um preceito legal fiscal e uma relação de indispensabilidade / causalidade entre o custo suportado e a realização dos interesses da empresa.
 
Ora, é precisamente o segundo requisito enunciado supra - gasto não excluído por um preceito legal fiscal – que coloca especiais cautelas na admissão das ajudas de custo em sede fiscal, para efeitos de IRC.

Prevê o artigo 42.º, n.º 1, alínea f) do Código do IRC que «Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…) as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário».
 
O que retirar do supre referido preceito legal?
 
Atendendo ao crivo do artigo 23.º do Código do IRC, maxime aos três requisitos supra referidos, teremos de concluir que as ajudas de custo, enquanto encargos efectivamente suportados pela empresa e necessários à prossecução do lucro, são, em princípio aceites como custo fiscal.
 
Só que a empresa terá, nestes casos, de possuir prova dos custos incorridos – prova essa que «está sujeita a requisitos formais especiais, regulados nesta norma [artigo 42.º]. Na falta ou insuficiência de tais documentos, a prova da efectividade desses encargos não poderá ser lograda com recurso a outros meios, pelo que não serão aceites como custos fiscais».
 
Ou seja, neste caso específico a referência a «comprovadamente» - feita pelo artigo 23.º do Código do IRC, deixa de ser uma referência meramente formal, porque visa a satisfação de requisitos formais, mais concretamente a verificação de suporte documental do custo, para além da necessária ligação ao elemento finalístico, i.e. à realização dos proveitos / ganhos fiscais ou à manutenção da fonte produtora.
 

Serão estas as cautelas a observar pelas empresas que pretendam considerar as ajudas de custos pagas aos seus trabalhadores para efeitos de determinação do lucro tributável e consequentemente dedutíveis em sede fiscal (IRC). In IP (Sandra Laranjeiro dos Santos)
publicado por insónia às 10:11

Rendas de casa não aumentam no próximo ano
18-09-2009

O valor das rendas não vai sofrer aumento no próximo ano, uma vez que o coeficiente de actualização anual dos diversos tipos de arrendamento (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal), foi fixado em 1,000, que corresponde a um aumento zero.
Lembramos que para 2009 o coeficiente de actualização das rendas foi fixado em 1,028, que correspondeu a um aumento de 2,8%.
 

publicado por insónia às 10:00

11
Set 09

Código de contas do SNC, publicado.

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17500/0614806157.pdf

 

Demonstrações financeiras.

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17300/0600606029.pdf

 

publicado por insónia às 10:16

27
Abr 09

 

A Direcção–Geral dos Impostos (DGCI) anunciou que irá proceder à segmentação das empresas mediante a atribuição de um “rating” a cada empresa que traduzirá o risco de incumprimento das suas obrigações tributárias e a sua capacidade económica.

 

De acordo com o “Público”, este critério de uma divisão das empresas por classes em função do risco integra um programa apresentado pela Direcção de Serviços da Inspecção Tributária (DSIT) divulgado num recente seminário de dirigentes realizado.

 

Segundo a mesma fonte, do documento emitido pela DSIT que consubstancia o programa apresentado, consta a informação de que na análise de risco que será feita à empresa, pelos Serviços existirá um “dual rating”: um que reflectirá a materialidade a médio e longo prazo e um segundo que aferirá do grau de cumprimento das obrigaçoes dos contribuintes a curto prazo.

 

No que concerne ao “rating” da materialidade, no mesmo documento, adianta-se que, segundo o “Público”, irá analisar-se o rendimento económico potencial do contribuinte, designadamente o seu volume de negócios, o valor acrescentado bruto, o activo líquido e ainda o capital próprio. Com base nestes critérios, a DGCI atribuirá, por fim, uma classificação a cada sociedade que varia entre as designações de contribuintes com alto e baixo rendimento económico potencial em função de determinados valores.

 

Em simultâneo, será aferido o “rating” referente ao grau de cumprimento das obrigações tributárias que incumbem a esses contribuintes. Desta forma, a Administração Tributária analisará os seus antecedentes referentes ao cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes bem como se houve cumprimento voluntário, nomeadamente o pagamento dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

 

Desta análise, farão ainda parte outros factores de risco relacionados com a forma de organização da contabilidade, os pareceres dos Revisores Oficiais de Contas que envolvam esses contribuintes e o cumprimento do dever de cooperação para com a Administração Tributária, entre outros.

 

Deste modo, classificar-se-ão então as empresas em sete escalões que variam em função de determinados valores, ou seja, entre uma mais baixa e mais alta expectativa de risco de incumprimento.

 

Por fim, em função destes critérios, a Administração Fiscal submeterá, ou não, os esses contribuintes a auditorias.

in IP

publicado por insónia às 09:49

24
Abr 09

O Conselho de Ministros aprovou o diploma que estabelece o novo Sistema de Normalização Contabilística revogando o Plano Oficial de Contabilidade com o objectivo de proceder  a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).
 

  

publicado por insónia às 09:37

08
Abr 09

O Código Contributivo, cuja proposta vai ser brevemente objecto de discussão pelo Governo e  confederações sindicais e patronais, prevê a obrigatoriedade de os trabalhadores independentes passarem a descontar para a Segurança Social sobre 70% do rendimento ilíquido. Actualmente, estes trabalhadores podem escolher entre 10 escalões remuneratórios como base de incidência contributiva, sendo o mais baixo de 1,5 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = 419,22).
 

Refira-se que os 5% que as empresas utilizadoras de trabalho independente (recibos verdes) irão pagar à Segurança Social, incidirá apenas sobre 70% do rendimento.
No entanto, o desconto das empresas é obrigatório, mesmo nos casos em que o trabalhador esteja isento do pagamento, como acontece nas situações em que o mesmo trabalhador acumula actividade profissional independente com trabalho por conta de outrem.
Por seu lado, nos caso de contrato de trabalho de muito curta duração (actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico), ou de trabalho intermitente, a taxa contributiva da entidade empregadora será de 26,9% (a taxa normal actual é de 23,75%).
Quanto ao trabalho no domicílio, a taxa será de 20,3% para os beneficiários da actividade e de 9,3%, para os trabalhadores.
Conforme anunciou o Governo, a taxa de descontos para a Segurança Social por parte dos empregadores, relativamente a contratos a termo, será agravada em 3%, beneficiando, por outro lado, os contratos celebrados por tempo indeterminado através da redução da taxa em 1%.
Segundo o Executivo, o novo Código Contributivo entrará em vigor no início de 2010.

in BC

publicado por insónia às 10:16

02
Abr 09

Na reunião do ECOFIN do passado dia 10 de Março os Ministros das Finanças dos 27 acordaram permitir aos Estados membros a adopção de taxas de IVA mais reduzidas sobre um conjunto de bens e serviços.
 

Deste modo, cada Estado membro poderá livremente decidir sobre a aplicação de uma taxa reduzida de IVA nos seguintes bens e serviços:
- restauração;
- renovação e reparação de casas particulares;
- cabeleireiro;
- assistência ao domicílio a crianças, idosos, doentes ou deficientes;
- reparação de bicicletas, calçado e vestuário;
- lavagem de janelas e limpeza de casas particulares;
- livros, em todos os tipos de suporte físico.
Relembramos que a taxa normal de IVA em Portugal continental é agora de 20%, sendo aplicadas taxas reduzidas de 12% e de 5% (nas regiões autónomas, Madeira e Açores, estes valores são de 15%, 8% e 4%, respectivamente).
A aplicação das taxas reduzidas a estes bens e serviços decorre já da autorização de aplicação temporária das mesmas a diversos Estados membros. Por exemplo, Portugal já aplica taxa reduzida na restauração e na renovação e reparação de casas particulares mas eram medidas temporárias que agora se tornam definitivas.
Na mesma reunião, Portugal conseguiu que a taxa de imposto que aplicava nas pontes sobre o rio Tejo se mantenha reduzida, contrariando assim a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades que obrigava Portugal a alterar essa taxa para o valor normal.
Aliás, o Governo português já tinha incluído no Orçamento do Estado para 2009 uma autorização legislativa para aprovar a alteração da taxa de IVA aplicável às portagens das pontes, sujeitando-as à taxa normal de 20%, o que não vai ter necessidade de fazer, mantendo a taxa inalterada.

in BC

 

publicado por insónia às 11:39

11
Mar 09

Iniciativa Emprego 2009» - medidas de apoio ao emprego e de estímulo à contratação
 
 

Consulte os documentos disponibilizados pela Ministério do Trabalho e da Segurança Social



A «Iniciativa Emprego 2009» consiste num conjunto de medidas de apoio ao emprego e de estímulo à contratação.

O documento apresentado em baixo refere, de forma resumida, as medidas da iniciativa.

· Redução em 3 pontos percentuais da taxa social única relativa a trabalhadores com 45 ou mais anos em micro e pequenas empresas;
· Apoio de 2.000€, acrescidos de dois anos de isenção de taxa social única, na contratação sem termo de jovens ou desempregados
· Redução em 50% da taxa social única na contratação a termo de desempregados com 55 ou mais anos;
· Apoios à realização de Estágios Profissionais por jovens até aos 35 anos;
· Apoios à realização de Estágios Qualificação-Emprego por desempregados com 35 ou mais anos que tenham melhorado as suas qualificações.

Para complementar a informação, deverá navegar no portal www.emprego2009.gov.pt. Numa linguagem simples e directa, este portal reúne informação detalhada sobre as medidas, assim como ligações directas à legislação de suporte e a possibilidade de apresentação de candidaturas online.

publicado por insónia às 15:17

Outubro 2010
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2

3
4
5
6
7
8
9

10
11
12
13
14
15
16

17
18
19
20
21
22
23

24
25
26
27
28
29
30

31


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

arquivos
mais sobre mim
pesquisar
 
blogs SAPO