contabilidades e outros

27
Abr 09

 

A Direcção–Geral dos Impostos (DGCI) anunciou que irá proceder à segmentação das empresas mediante a atribuição de um “rating” a cada empresa que traduzirá o risco de incumprimento das suas obrigações tributárias e a sua capacidade económica.

 

De acordo com o “Público”, este critério de uma divisão das empresas por classes em função do risco integra um programa apresentado pela Direcção de Serviços da Inspecção Tributária (DSIT) divulgado num recente seminário de dirigentes realizado.

 

Segundo a mesma fonte, do documento emitido pela DSIT que consubstancia o programa apresentado, consta a informação de que na análise de risco que será feita à empresa, pelos Serviços existirá um “dual rating”: um que reflectirá a materialidade a médio e longo prazo e um segundo que aferirá do grau de cumprimento das obrigaçoes dos contribuintes a curto prazo.

 

No que concerne ao “rating” da materialidade, no mesmo documento, adianta-se que, segundo o “Público”, irá analisar-se o rendimento económico potencial do contribuinte, designadamente o seu volume de negócios, o valor acrescentado bruto, o activo líquido e ainda o capital próprio. Com base nestes critérios, a DGCI atribuirá, por fim, uma classificação a cada sociedade que varia entre as designações de contribuintes com alto e baixo rendimento económico potencial em função de determinados valores.

 

Em simultâneo, será aferido o “rating” referente ao grau de cumprimento das obrigações tributárias que incumbem a esses contribuintes. Desta forma, a Administração Tributária analisará os seus antecedentes referentes ao cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes bem como se houve cumprimento voluntário, nomeadamente o pagamento dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

 

Desta análise, farão ainda parte outros factores de risco relacionados com a forma de organização da contabilidade, os pareceres dos Revisores Oficiais de Contas que envolvam esses contribuintes e o cumprimento do dever de cooperação para com a Administração Tributária, entre outros.

 

Deste modo, classificar-se-ão então as empresas em sete escalões que variam em função de determinados valores, ou seja, entre uma mais baixa e mais alta expectativa de risco de incumprimento.

 

Por fim, em função destes critérios, a Administração Fiscal submeterá, ou não, os esses contribuintes a auditorias.

in IP

publicado por insónia às 09:49

24
Abr 09

O Conselho de Ministros aprovou o diploma que estabelece o novo Sistema de Normalização Contabilística revogando o Plano Oficial de Contabilidade com o objectivo de proceder  a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).
 

  

publicado por insónia às 09:37

08
Abr 09

O Código Contributivo, cuja proposta vai ser brevemente objecto de discussão pelo Governo e  confederações sindicais e patronais, prevê a obrigatoriedade de os trabalhadores independentes passarem a descontar para a Segurança Social sobre 70% do rendimento ilíquido. Actualmente, estes trabalhadores podem escolher entre 10 escalões remuneratórios como base de incidência contributiva, sendo o mais baixo de 1,5 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = 419,22).
 

Refira-se que os 5% que as empresas utilizadoras de trabalho independente (recibos verdes) irão pagar à Segurança Social, incidirá apenas sobre 70% do rendimento.
No entanto, o desconto das empresas é obrigatório, mesmo nos casos em que o trabalhador esteja isento do pagamento, como acontece nas situações em que o mesmo trabalhador acumula actividade profissional independente com trabalho por conta de outrem.
Por seu lado, nos caso de contrato de trabalho de muito curta duração (actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico), ou de trabalho intermitente, a taxa contributiva da entidade empregadora será de 26,9% (a taxa normal actual é de 23,75%).
Quanto ao trabalho no domicílio, a taxa será de 20,3% para os beneficiários da actividade e de 9,3%, para os trabalhadores.
Conforme anunciou o Governo, a taxa de descontos para a Segurança Social por parte dos empregadores, relativamente a contratos a termo, será agravada em 3%, beneficiando, por outro lado, os contratos celebrados por tempo indeterminado através da redução da taxa em 1%.
Segundo o Executivo, o novo Código Contributivo entrará em vigor no início de 2010.

in BC

publicado por insónia às 10:16

02
Abr 09

Na reunião do ECOFIN do passado dia 10 de Março os Ministros das Finanças dos 27 acordaram permitir aos Estados membros a adopção de taxas de IVA mais reduzidas sobre um conjunto de bens e serviços.
 

Deste modo, cada Estado membro poderá livremente decidir sobre a aplicação de uma taxa reduzida de IVA nos seguintes bens e serviços:
- restauração;
- renovação e reparação de casas particulares;
- cabeleireiro;
- assistência ao domicílio a crianças, idosos, doentes ou deficientes;
- reparação de bicicletas, calçado e vestuário;
- lavagem de janelas e limpeza de casas particulares;
- livros, em todos os tipos de suporte físico.
Relembramos que a taxa normal de IVA em Portugal continental é agora de 20%, sendo aplicadas taxas reduzidas de 12% e de 5% (nas regiões autónomas, Madeira e Açores, estes valores são de 15%, 8% e 4%, respectivamente).
A aplicação das taxas reduzidas a estes bens e serviços decorre já da autorização de aplicação temporária das mesmas a diversos Estados membros. Por exemplo, Portugal já aplica taxa reduzida na restauração e na renovação e reparação de casas particulares mas eram medidas temporárias que agora se tornam definitivas.
Na mesma reunião, Portugal conseguiu que a taxa de imposto que aplicava nas pontes sobre o rio Tejo se mantenha reduzida, contrariando assim a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades que obrigava Portugal a alterar essa taxa para o valor normal.
Aliás, o Governo português já tinha incluído no Orçamento do Estado para 2009 uma autorização legislativa para aprovar a alteração da taxa de IVA aplicável às portagens das pontes, sujeitando-as à taxa normal de 20%, o que não vai ter necessidade de fazer, mantendo a taxa inalterada.

in BC

 

publicado por insónia às 11:39

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